Processo 0800376-81.2012.8.12.0014
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a empresa MTR Creditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada compareceu às fls. 405/408, requerendo sua habilitação no feito em razão da celebração de Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia firmado com a requerente Neusa Pareja Garcia, bem como pleiteou a expedição de alvará para levantamento de 70% do valor total do precatório pertencente à autora. O pedido de habilitação foi deferido às fls. 561. Posteriormente, a autora manifestou-se às fls. 568/573, de forma contrária ao pleito da empresa, sustentando, em síntese, que: i) a MTR pretende a excussão de garantia relativa a dívida cujo vencimento ocorrerá apenas em setembro de 2026, comportando-se como se a obrigação estivesse vencida e não adimplida; ii) há manifesto excesso de garantia, pois o gravame incidente sobre 70% do precatório (aproximadamente R$ 137.554,00) é quase três vezes superior ao valor da dívida garantida (R$ 48.380,71), afrontando o princípio da boa-fé objetiva; iii) a operação firmada consiste em cessão fiduciária, contrato acessório de garantia, e não cessão plena de crédito. Aduziu, ainda, que a realidade fática diverge do conteúdo documental, afirmando que a negociação foi apresentada como um adiantamento de aproximadamente R$ 35.000,00, mediante cessão de cerca de 30% do crédito, permanecendo o saldo livre e desembaraçado, não tendo sido esclarecido que se tratava de contrato de mútuo ou que a integralidade do crédito ficaria vinculada como garantia. Juntou documentos às fls. 574-588. É o necessário. Decido. Inicialmente, este magistrado adota o entendimento de que não cabe a este juízo homologar a cessão fiduciária, pois tal ato extrapolaria sua competência, que não abrange a análise de contratos privados de mútuo. De fato, não se verifica cessão de precatório, mas sim a celebração de cédula de crédito bancário, na qual parte do crédito foi ofertada como garantia da obrigação, configurando, em verdade, pedido de reserva de valores. Todavia, não se pode ignorar que a própria autora não anuiu com o percentual de 70% pretendido pela credora, por entendê-lo desarrazoado diante do adiantamento recebido e da expectativa de cessão de percentual significativamente inferior (aproximadamente 30%). Ressalte-se, ainda, que parte da dívida sequer se encontra vencida, de modo que eventual pagamento antecipado deve implicar a correspondente amortização proporcional de juros e encargos, a fim de evitar prejuízo à autora. Diante desse cenário, mostra-se prudente oportunizar à credora manifestação específica sobre o tema, antes da definição da destinação final dos valores, sobretudo porque eventual consenso entre as partes afastaria a necessidade de discussão em demanda própria. Por outro lado, há questões que extrapolam a controvérsia principal, notadamente a reserva dos honorários contratuais da advogada da autora e o valor incontroverso da autora. A pretensão de reserva de 70% do precatório, como formulada pela empresa, implicaria evidente avanço sobre os honorários contratuais pactuados no percentual de 40% do valor do crédito. Por fim, considerando que a empresa requereu a reserva de 70% do precatório, verifica-se que 30% do valor é incontroverso, pertencente à autora. Diante disso, determino: i) a reserva de 40% sobre os valores do precatório à advogada Dra. Gabriela Roque Colman (OAB/MS 29.696); ii) a expedição de alvará autônomo para…
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