Processo 0800376-84.2026.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800376-84.2026.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO THIAGO DE MELO TAVARES PARTE REQUERIDA: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior no caso de desaparecimento dos requisitos legais. Por força do princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a citação da parte requerida. Considerando que o princípio da adequação permite ao juiz adequar o procedimento aos fins do processo, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos indicarem a viabilidade da autocomposição do litígio. 1. Na forma do art. 246 do CPC, cite-se a parte requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico1, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que: I - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°, CPC); II - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); III - Na contestação, o réu, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio. 2. Conforme art. 246, §1°, do CPC, se a parte requerida não confirmar o recebimento da presente, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio ao seu domicílio judicial eletrônico, expeça-se: I – Mandado de citação, se domiciliada no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se domiciliada em outro Estado. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO. Luís Correia – PI, 21 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara da Comarca de Luís Correia – PI 1. Resolução – CNJ 455/2022; Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030518210612700000085433182 DOC. 01 - PETICAO INICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030518210616000000085433934 DOC. 02 - PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030518210620100000085433935 DOC. 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030518210626500000085433936 DOC. 04 - COMPROVANTE DE ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030518210630100000085433937 DOC. 05 - DIVIDA PRESCRITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030518210632500000085433938 Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço…
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