Processo 0800376-97.2026.8.10.0062

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800376-97.2026.8.10.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800376-97.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): ANTONIA ANDRADE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - MA22663 Réu: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Com o fim de melhor situar a solução da presente demanda, registro que a parte autora sustenta ser servidora pública efetiva do Município de Vitorino Freire, e que, todavia, por erro da Municipalidade ré nas informações prestadas na RAIS quanto ao ano de 2023, teria deixado de receber o pagamento integral do abono salarial PASEP 2023. A parte autora afirma que a retificação dos dados foi possível até 20/06/2025, para possibilitar a percepção do referido abono pelo servidor até 15/10/2025; contudo, o Município réu deixou de cumprir sua obrigação de corrigir as informações na RAIS. Por tal razão, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor complementar do PASEP, no importe de R$ 1.265,00 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais), bem como de indenização por danos morais. O Município réu, por seu turno, argumentou ter feito a correção das informações referentes ao ano-base 2023 de todos os servidores na RAIS, alegando preliminar de perda superveniente do interesse processual, a qual ora rejeito, pois se confunde com o próprio mérito da ação. Com efeito, a perda superveniente do objeto pressupõe que a tutela jurisdicional buscada se torne inteiramente desnecessária ou que a pretensão tenha sido integralmente satisfeita, sendo que, no presente caso, não há provas de que a retificação dos dados cadastrais tenha levado ao pagamento da diferença decorrente do pagamento a menor do PASEP realizado em outubro de 2025, antes da correção administrativa promovida pelo Município. Portanto, a simples regularização do cadastro não teve o efeito de reparar o prejuízo patrimonial alegado pela parte autora, razão pela qual subsiste seu interesse processual na complementação do abono. A par disso, verifico que o cerne da questão reside em saber se o servidor faz jus ao recebimento integral do abono PASEP 2023, bem como se a percepção apenas parcial do pagamento se dera por falha do Município de Vitorino Freire nas informações na RAIS. Quanto à matéria, a Constituição Federal assegura, em seu art. 239, § 3º, o pagamento de um salário-mínimo anual aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. Esse direito foi originalmente regulamentado pela Lei nº 7.859/1989 e, atualmente, seus requisitos estão previstos na Lei nº 7.998/90: percepção de até dois salários-mínimos médios no período trabalhado, exercício de atividade remunerada por, pelo menos, trinta dias no ano-base e cadastramento no PASEP há no mínimo cinco anos. No caso em apreço, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do PASEP, conforme se vê da documentação que instrui a inicial, notadamente a ficha financeira e o termo de posse, dos quais se extrai, para o ano-base 2023, remuneração média inferior a dois salários-mínimos e cadastramento no programa há mais de cinco anos, considerando que o autor é servidor público municipal efetivo, sem outros impedimentos, requisitos cuja satisfação, ademais, é confirmada…

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