Processo 0800377-04.2018.8.18.0042

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800377-04.2018.8.18.0042
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800377-04.2018.8.18.0042 EMBARGANTE: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUNHERA BOGONI Advogado(s) do reclamante: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ, EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA EMBARGADO: HERMANN KARLY, RALF KARLY, DENISE KARLY DIJUBANOVSKI, OSMAR KARLY Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, ALICIA SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da apelação interposta nos autos da Ação de Imissão de Posse. 2. As ações declaratória de nulidade de atos jurídicos e de imissão de posse foram reunidas para julgamento conjunto por versarem sobre o mesmo imóvel. 3. O juízo de primeiro grau proferiu sentença una julgando os pedidos improcedentes. Os autores interpuseram duas apelações, mas o recurso relativo à ação de imissão de posse não foi conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade, decisão mantida em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que aplicou o princípio da unirrecorribilidade para não conhecer de recurso interposto contra sentença una que julgou conjuntamente ações conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para o reexame de questões já decididas. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a sentença foi una e fundada em contexto fático-jurídico comum, existindo relação de prejudicialidade material entre as demandas. 7. Inexiste omissão quando o julgado aborda a controvérsia e adota entendimento contrário ao do embargante, o que não configura afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. 8. Não há contradição interna no julgado que apresenta raciocínio lógico e coerente, sendo que a reunião de processos em primeiro grau não obriga o julgamento conjunto recursal. 9. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A interposição de recursos distintos contra sentença una que julga simultaneamente demandas conexas viola o princípio da unirrecorribilidade”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da ausência de vícios passíveis de correção no julgado ora impugnado." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 26970747) opostos por HALLER NICHELE BOGONI e…

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