Processo 0800377-13.2023.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800377-13.2023.8.18.0047 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA APELADO: MARIA GORETE FERREIRA SOARES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. IRRELEVÂNCIA PARA CONVALIDAÇÃO DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA CONSUMIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nas demandas que discutem descontos decorrentes de contrato bancário cuja validade é impugnada pelo consumidor, a lesão possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto realizado, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 2- Proposta a demanda em 02/03/2023, encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente a 02/03/2018. 3- O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4- A mera aposição de impressão digital, ainda que acompanhada da assinatura de testemunhas, não supre a ausência da assinatura a rogo, indispensável para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do contratante analfabeto. 5- Nos termos da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor. 6- Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando os descontos foram realizados anteriormente a 30/03/2021. 7- A realização de descontos decorrentes de contrato nulo em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 8- Redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 9- Demonstrada a…
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