Processo 0800377-13.2026.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800377-13.2026.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800377-13.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS ANTUNES NOVAES COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RIBEIRO CRUZ - PA26852 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THAIS ANTUNES NOVAES COUTINHO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, também identificado, aduzindo, em síntese, a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Bancário nº 258.005.733, emitida em 30/01/2023, posteriormente cadastrada sob o nº 492.805.100, firmada com o réu, com início das parcelas em 25/01/2026 e término em 25/01/2034. Aduz que o valor originalmente contratado era de R$ 584.725,80 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Todavia, o banco apresentou um acréscimo de R$ 262.777,80 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), decorrente da aplicação de juros capitalizados, correção monetária pela TR e demais encargos excessivos, configurando anatocismo e onerosidade excessiva, o que comprometeu sua capacidade financeira. Informa que se tornou oneroso o cumprimento do contrato celebrado nas condições pactuadas, pelo que formalizou pedido administrativo em 17/10/2025 junto ao réu para renegociar a dívida, contudo, não houve qualquer manifestação por parte da instituição financeira. Em razão de tais fatos, ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 258.005.733, posteriormente cadastrada sob o nº 492.805.100, mormente aquela vencida em 25/01/2026, bem como que seja ordenada a suspensão de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive protesto e inscrições em cadastros de inadimplentes decorrentes do aludido instrumento contrato. Com a inicial, juntou documentos. Determinada a emenda da inicial, ID. 171549557, a autora adotou a providência ordenada (ID. 174306873). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição acostada no ID. 174306873 como emenda à inicial. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O exame da medida postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado. Uma vez que a questão debatida diz respeito à relação de consumo, tenho que incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e, considerando a boa-fé processual que deve pautar a atuação das partes em juízo, denoto como verdadeiras, nesse primeiro momento, as informações constantes da inicial acerca do negócio firmado e sobre o qual se discute na presente demanda. Consta dos autos que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 258.005.733, posteriormente cadastrada sob o nº 492.805.100, com vencimento da primeira parcela em 25/01/2026 e a última em 25/01/2034. A parte autora afirma que o valor…

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