Processo 0800377-30.2023.8.20.5132

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800377-30.2023.8.20.5132
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800377-30.2023.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Réu: FRANCISCO JUNIOR DE PONTES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu Francisco Junior de Pontes, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inc. II, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 13h, na Rua Nadir de Azevedo Galvão, 314, Santos Dumont, São Paulo do Potengi/RN, o denunciado Francisco Júnior de Pontes ameaçou, por palavras, a sua companheira, a Sra. E. S. D. J., de causar-lhe mal injusto e grave. Conforme a exordial, no dia, hora e local supramencionados, o denunciado, após discussão em virtude do fim do relacionamento, ameaçou a vítima dizendo “se eu chegar em casa mais tarde e lhe encontrar aqui, você vai ver bicho; Você nunca me viu doido”. E continuou asseverando que se a vítima falasse para algum parente dele, ela iria vê-lo doido (Id 136667490). Decisão recebendo a denúncia em 27 de fevereiro de 2025, no Id. 144280570. Resposta à acusação sob Id. 145669259. Na audiência de instrução realizada em 10 de março de 2026, foi ouvida a vítima bem como realizado o interrogatório do réu (Id 179951738). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id. 180100722). A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para a formação de um juízo condenatório. Subsidiariamente, requereu a absolvição com base no art. 386, inciso III, do mesmo diploma legal, sustentando a atipicidade da conduta imputada, ao argumento de que os fatos decorreram de mera desavença no contexto da relação conjugal, desprovida de relevância penal (Id. 180100722). É o relatório. Decido. Não havendo alegações de nulidades ou preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas, analiso o mérito da causa. Ao acusado é atribuída a prática de ameaça, delito previsto no art. 147, caput, do CP. O crime previsto no art. 147 do Código Penal, se caracteriza como um crime formal, cuja consumação independe de resultado concreto, sendo, portanto, irrelevante que a vítima sofra algum dano ou se sinta atemorizada, bastando que o agente profira uma ameaça de causar mal injusto e grave. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial com base na…

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