Processo 0800377-37.2024.8.14.0096
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800377-37.2024.8.14.0096 AUTOR: PATRICK BARAÚNA PRIETO ADVOGADO: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - OAB PA29715-A REQUERIDA: CLÉOMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: RONALDO DIAS CAVALCANTE - OAB PA22921-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PATRICK BARAÚNA PRIETO em face de CLÉOMA OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que, em 24/6/2022, celebrou com a parte requerida “Contrato de Parceria” destinado à exploração conjunta de consultório odontológico, a ser instalado em imóvel de propriedade desta, no Município de São Francisco do Pará/PA. Narra que arcou integralmente com a reforma estrutural do imóvel e com a aquisição de todos os equipamentos e instrumentais necessários ao funcionamento do consultório, no valor de R$ 34.672,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme pactuado na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, do contrato, segundo a qual o ressarcimento das despesas se daria mediante desconto de 30% (trinta por cento) do lucro líquido da requerida, observada carência de 90 (noventa) dias. Aduz que, decorridos aproximadamente 3 (três) meses de regular funcionamento do consultório, a requerida passou a adotar condutas unilaterais incompatíveis com a boa-fé contratual, tais como: (i) a contratação de outros profissionais de odontologia sem sua anuência; (ii) a substituição do autor no atendimento aos pacientes; (iii) a transferência de clientes para terceiros e; (iv) a troca da fechadura da única porta de acesso ao estabelecimento, impedindo-o de nele adentrar a partir de janeiro de 2023, sem qualquer notificação prévia ou prestação de contas. Sustenta que tais condutas configuram descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão do ajuste por culpa exclusiva da requerida. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer: (i) a decretação da rescisão contratual sem qualquer ônus ao autor; (ii) o ressarcimento das despesas com a reforma do consultório, no importe de R$ 34.672,58; (iii) a devolução dos bens móveis e equipamentos de sua propriedade que permaneceram no estabelecimento, bem como indenização pela eventual depreciação sofrida; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 60% (sessenta por cento) do lucro líquido do negócio; e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 125741194 a 125735206. A decisão de ID 125894181 determinou a intimação da parte autora para comprovação dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou manifestação e documentos nos IDs 128375701 a 128375711. A decisão de ID 129493700 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. A parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais no ID 131138256. A decisão de ID 135852034 recebeu a petição inicial, bem como determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida. A parte requerida foi devidamente citada (ID 144897757). Realizada a audiência de conciliação em 7/7/2025 (ID 147839365), a composição restou infrutífera. A parte requerida apresentou a manifestação de ID 148213784, nominada de…
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