Processo 0800377-42.2026.8.12.0025
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Fls. 219/220: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 210/214, aduzindo a embargante, em síntese, que houve omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade. No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 5 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 05 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. No mérito, a decisão embargada merece reparos no tocante à omissão do pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos. De fato, os requerentes demonstraram com os documentos juntados às fls. 187/209 que necessitam dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, é de rigor suprir a omissão do decisium para conferir a gratuidade da justiça aos requeridos. Por fim, ressalta-se a desnecessidade de enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 692.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas para constar na decisão a concessão da gratuidade da justiça aos requerentes. Em relação aos seus demais termos, mantenho INALTERADA a decisão embargada. Às providências e intimações necessárias.
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