Processo 0800377-43.2023.8.20.5160
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800377-43.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CECILIA MARIA FERNANDES DA SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CECILIA MARIA FERNANDES DA SILVA, representada por sua curadora e filha CAMILLY MILIANNY DA SILVA FERNANDES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas qualificadas nos autos. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré. Narra que, após submeter-se a cirurgia bariátrica, apresentou grande perda ponderal, circunstância que resultou em intensa flacidez cutânea e deformidades corporais em diversas regiões do corpo. Aduz que tais sequelas geraram complicações funcionais concretas, incluindo dermatites intertriginosas de repetição nas dobras cutâneas, dificuldade de higiene, limitação para atividades físicas e cotidianas, além de grave comprometimento psicossocial documentado em laudos médicos e psicológico. Relata que a operadora ré negou a cobertura para os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos pelo médico assistente, classificando-os como de natureza puramente estética ou como não constantes do Rol de Procedimentos da ANS. Com a inicial, a autora acostou: análise psicológica (07/02/2023), laudos médicos psiquiátricos (13 e 16/02/2023), laudo dermatológico (21/06/2022) e relatório de cirurgião plástico (30/01/2023), todos atestando o caráter reparador, urgente e indispensável dos procedimentos indicados. A tutela de urgência foi deferida em parte por este Juízo, determinando-se à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, autorizasse e custeasse a realização das cirurgias reparadoras listadas na exordial, incluindo internação hospitalar e anestesias, sob pena de bloqueio de valores e multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Irresignada, a ré HAPVIDA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806313-09.2023.8.20.0000), ao qual a Terceira Câmara Cível do TJRN, por decisão da Juíza Convocada Martha Danyelle, deferiu parcialmente o efeito suspensivo, sobrestandoa decisão recorrida apenas quanto à obrigação de autorização ou custeio de 30 (trinta) sessões de fisioterapia pós-operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, braceiras e meias antitrombo, mantendo a decisão em seus demais fundamentos, inclusive quanto ao bloqueio de valores e à multa na periodicidade e extensão fixadas. Em contestação, a ré arguiu o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1069 do STJ e, no mérito, defendeu a licitude da negativa, sustentando a natureza estética dos procedimentos e a ausência de previsão no Rol da ANS. Réplica apresentada sob ID nº 102202863. Perícia técnica determinada cujo laudo pericial foi acostado aos autos sob ID nº 184187084. Manifestação da parte autora ID nº 185679738 pugnando pela procedência do feito. Manifestação da parte ré ID nº 187054965. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de sobrestamento – Tema 1069 Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça. A determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, contida na decisão de afetação dos REsp 1870834/SP e…
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