Processo 0800377-47.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800377-47.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800377-47.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIA STANLEY SEREJO DOS SANTOS Reclamado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A SENTENÇA: "PROCESSO Nº: 0800377-47.2026.8.10.0009 DEMANDANTE: KATIA STANLEY SEREJO DOS SANTOS DEMANDADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à síntese dos fatos relevantes. BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por KATIA STANLEY SEREJO DOS SANTOS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A autora, paciente oncológica, relata que agendou a realização de exames de Tomografia Computadorizada (TC) de Abdomen Total e de Tórax para o dia 31/03/2026, na Clínica IDIAGNÓSTICA CENTRO. Afirma que, apesar de o plano de saúde estar em situação regular e ter gerado a suposta autorização prévia, a clínica recusou a realização dos procedimentos no momento do atendimento, sob a alegação de negativa pela operadora. Sustenta que permaneceu em jejum prolongado, sofrendo debilidade física e abalo emocional, razão pela qual pleiteia condenação em danos morais. CONTESTAÇÃO A requerida apresentou defesa escrita, alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito. Argumenta que os exames constam como autorizados no sistema de intercâmbio e que não houve negativa formal por parte da operadora. Sustenta a ausência de prova do dano moral e pugna pela improcedência total dos pedidos. AUDIÊNCIA Conciliação sem êxito. Sem mais provas. Passo à DECISÃO. JULGAMENTO PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. O processo encontra-se hígido, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como na Súmula nº 608 do STJ, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. O cerne da lide reside na responsabilidade da operadora de saúde pela falha na autorização/processamento de exames essenciais ao tratamento oncológico da autora. Analisando os documentos acostados, verifico que a autora demonstrou o agendamento dos exames e a tentativa de realização (ID 176302688). A requerida, embora alegue que o exame foi "autorizado", não logrou êxito em comprovar que a autorização estava disponível de forma eficaz e tempestiva no momento exato em que a paciente se encontrava no prestador de serviço. O documento de "Extrato de Atendimentos" (ID 178517946) mostra o registro de atendimentos da parte autora, mas não afasta a realidade fática de que o sistema de autorização impediu a fruição do serviço na data aprazada. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a desorganização administrativa entre a operadora e a clínica credenciada caracteriza falha na prestação do serviço, haja vista que a parte autora apresentou tela do sistema da clinica prestadora de serviço conveniada a ré que o procedimento não estava autorizado para o prestador ( id n. 176302689). É dever da operadora garantir que o beneficiário adimplente consiga…

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