Processo 0800377-50.2024.8.14.0027

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800377-50.2024.8.14.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mãe do Rio
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800377-50.2024.8.14.0027 REQUERENTE: ELIANA SOUZA PENICHE Nome: ELIANA SOUZA PENICHE Endereço: TV. SANTA HELENA, 74, UMARIZAL, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos, Processando-se com gratuidade de justiça. Trata-se de Pedido de Pensão por Morte proposta por ELIANA SOUZA PENICHE em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando o recebimento de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento, em 28/11/2019, do seu companheiro, então servidor (a) público (a) estadual DANILO RAIMUNDO COSTA. Alega a parte autora que manteve união estável com o falecido por 8 (oito) anos até seu óbito, não advindo dois filhos maiores dessa relação estável, cuja comprovação decorre da escritura pública de reconhecimento de união estável em 23/01/2020, certidão de óbito como declarante, fotografias do casal, apólice de seguro do seu carro, plano de saúde, pagamento das despesas do sepultamento e enterro. Informa ter protocolado o pedido do benefício previdenciário junto ao Instituto Réu para o recebimento de pensão por morte após o falecimento, todavia, lhe foi negado sob fundamento de não comprovação da qualidade de companheiro ao tempo do óbito. Pugna pela concessão da pensão por morte e, ao final pela condenação ao pagamento de atrasados desde o requerimento e em honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentação. Recebimento da inicial em 28/08/2024 (ID 124416970). O Instituto Réu contestou a Ação em 26/09/2024 (ID 127802837) e alegou que o postulante não logrou êxito, no processo administrativo, em comprovar: 1) a união estável com o ex-servidor até o óbito; 2) a dependência previdenciária (econômica); ou 3) convívio fático com o falecida à época do óbito. Réplica à contestação (ID 138402723), impugnando integralmente os argumentos defensivos, pois o próprio manual elaborado pelo IGEPREV prevê a possibilidade de realização de investigação social quando insuficientes os documentos inicialmente apresentados; a união estável se caracteriza por situação de fato, sendo incompatível exigir que todos os casais mantenham documentação formal produzida durante toda a convivência; a prova testemunhal assume especial relevância no feito. Realização de audiência de instrução com oitiva pessoal e de duas testemunhas não compromissadas em 06/05/2026 (ID 174926430). É o relatório. DECIDO. O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento, mormente, pela inexistência de pedidos de dilação probatória (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O ponto controvertido da demanda atualmente se resume ao reconhecimento da união estável com o segurado Danilo Raimundo Costa até a data de seu falecimento e a consequente dependência econômica entre eles, assim como, se os documentos colacionados constituem início razoável de prova material, se a prova oral produzida em audiência é suficiente para demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com intenção de constituição de família, se,…

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