Processo 0800377-61.2026.8.20.9000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800377-61.2026.8.20.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800377-61.2026.8.20.9000 Polo ativo JOSEFA FERREIRA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA N° 0800377-61.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: JOSEFA FERREIRA DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN PARTE INTERESSADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). APRECIAÇÃO PELA TUJ. DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NO IAC E O DIREITO VINDICADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO NO PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de processo originário, sob o fundamento de eventual influência de decisões tomadas em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC) e Tema de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo originário, determinada com base no IAC nº 0848020-86.2023.8.20.5001 e no Tema 1.218 de Repercussão Geral, é adequada, considerando que o objeto da ação originária não guarda identidade com as matérias discutidas nos referidos mecanismos uniformizadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível como instrumento excepcional de controle de legalidade do ato judicial, desde que demonstrado direito líquido e certo e verificada ilegalidade ou abuso de poder. 4. A suspensão do processo originário foi determinada com base em premissa fática alheia à causa de pedir da ação, ampliando indevidamente a incidência do IAC e do Tema de Repercussão Geral para hipóteses não abrangidas por esses mecanismos. 5. A ação originária trata da alegação de violação do direito progressional de servidor que tivera implementado os requisitos para mudança de Classe Vencimental e as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional. 6. As decisões de suspensão nos processos uniformizadores versam sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. 7. Restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, configurando-se afronta ao direito de acesso à justiça e ilegalidade na determinação de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para cassar a decisão que determinou a suspensão do processo nº 0824177-24.2025.8.20.5001 e determinar o prosseguimento regular daquele feito. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo com base em Incidente de Assunção de Competência e Tema de Repercussão Geral deve se limitar às hipóteses que guardem identidade com as matérias discutidas nesses mecanismos, sendo vedada a ampliação indevida de sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a; Lei nº 9.099/1995, art. 40. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade…

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