Processo 0800377-72.2025.8.18.0037
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800377-72.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: GILVANISIO RODRIGUES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora alega que sofreu prejuízos em razão da atuação da companhia aérea requerida, com o cancelamento abrupto e injustificado do seu voo, o qual estava agendado para ocorrer no dia 18/12/2024, o que impossibilitou o usufruto integral do seu período de férias e impôs ao requerente a realização da viagem por transporte rodoviário (ônibus clandestino). Citada, a demandada refutou os pedidos da demandante, afirmando que as alegações são infundadas e que a alteração da malha aérea foi previamente comunicada a parte autora (ID. 83998618). Audiência de conciliação e instrução realizada no dia 08/10/2025 (ID. 84058942). Manifestação da parte ré requerendo a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Recurso 1.560.244 (Tema 1.417/STF). É o sucinto Relatório. Decido. 2) DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas pelo réu. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF Em ID. 89361471, a parte ré requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no Tema 1417, sob o argumento de que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre atraso e cancelamento de voos. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme já assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão de suspensão no Tema 1417, o entendimento firmado é no sentido de que a suspensão dos processos em âmbito nacional não possui caráter automático nem irrestrito, devendo ser aplicada apenas às demandas que efetivamente versem sobre responsabilidade civil decorrente de caso fortuito externo ou força maior, cuja definição seja diretamente influenciada pela tese a ser fixada. A finalidade da suspensão determinada no referido tema é evitar decisões conflitantes em hipóteses específicas em que o evento causador do atraso ou cancelamento do voo seja alheio ao risco inerente à atividade econômica da companhia aérea, como, por exemplo, condições meteorológicas severas, fechamento de aeroportos ou atos de autoridades públicas. No caso concreto, entretanto, a controvérsia gira em torno de alteração de voo decorrente de manutenção de aeronave, situação que, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, configura fortuito interno, por se tratar de evento previsível e diretamente relacionado à própria atividade desempenhada pela empresa aérea. A manutenção da frota integra o risco do empreendimento, estando inserida na esfera de controle da transportadora, não podendo ser equiparada a evento imprevisível ou inevitável capaz de afastar sua responsabilidade civil. Assim, não se trata de hipótese de força maior ou fortuito externo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO.…
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