Processo 0800377-84.2025.4.05.8309
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800377-84.2025.4.05.8309 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) REU: RANIERE SOUZA DO NASCIMENTO - PE42638 Decisão 1. Relatório 1.1. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do Sr. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX); ante a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 297, caput, e 304, c/c art. 69, todos do Código Penal. 1.2. Dinâmica dos acontecimentos, segundo a acusação: 1.2.1. Data e Local: no dia 06/06/2022, por volta das 06h30m, no KM 83 da BR-116, em Belém de São Francisco/PE. 1.2.2. Abordagem: uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizava abordagem de rotina quando parou o veículo RENAULT SANDERO conduzido pelo denunciado. 1.2.3. Uso de Documento Falso: o réu apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº XXX.XXX.XXX-XX em nome de "Francisco Mauro Fernandes Lima". A falsidade foi constatada após consulta aos sistemas, que revelaram mais de um CPF vinculado ao réu, além de divergências na data de nascimento e nome da mãe. 1.2.4. Falsificação de Documentos Públicos: durante a revista pessoal, foram encontrados em posse do réu 8 Cédulas de Identidade (RG) falsas, algumas impressas em 3 vias. 1.2.5. Confissão no Flagrante: o réu admitiu aos policiais que era fugitivo da cadeia pública de Tamboril/CE desde 2015. Relatou que comprava papéis na internet para imprimir os documentos e que se deslocava para Serra Talhada/PE para vendê-los pelo valor de R$ 700,00 cada. 1.3. Nesse contexto, o MPF requereu o recebimento e, ao final, a condenação do acusado pelos crimes acima versados. 1.4. Arrolou 02 testemunhas. 1.5. Demanda ministerial lastreada nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial (IPL) 0800039-96.2023.4.05.8304. 1.6. Resposta à acusação por defensor dativo protocolada em 12/06/2026 (ID 167267329), oportunidade em que suscitou as seguintes teses: 1.6.1. Preliminar de nulidade da prova: aduz a ocorrência de fishing expedition (pescaria probatória) na busca veicular realizada pelos Policiais Rodoviários Federais, sustentando que a suspeita sobre a CNH não autorizava a devassa indiscriminada em seus pertences pessoais sem fundada suspeita prévia; 1.6.2. Insuficiência probatória quanto ao crime de falsificação: alega que a imputação do artigo 297 do Código Penal ampara-se exclusivamente em confissão extrajudicial coletada na fase inquisitorial, sem respaldo em perícia técnica ou testemunhas da contrafação; 1.6.3. Atipicidade da conduta quanto aos 8 RGs: defende que a mera posse dos documentos guardados no interior de uma bolsa caracteriza ato preparatório impunível, ante a ausência de efetiva utilização ou potencialidade lesiva demonstrada. 1.7. Ao final, requereu a declaração de ilicitude das apreensões com a consequente absolvição sumária, o benefício da justiça gratuita e o arrolamento de testemunhas (as idênticas arroladas pelo MPF). 2. Fundamentação 2.1. Das teses defensivas 2.1.1. Depois de refletir sobre as razões jurídicas expostas pela defesa, concluo não existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade. 2.1.2. De outro lado, considero que os fatos narrados na inicial acusatória apresentam, em tese, adequação típica e não está presente causa para extinção da punibilidade do acusado. 2.2. Da nulidade da prova 2.2.1. Os Policiais Rodoviários Federais detêm…
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