Processo 0800377-89.2023.8.15.0081
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800377-89.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 X RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, 00, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Sítio Gamelas, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II (tentativa), e no art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), todos do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que o acusado, ao longo do ano de 2022, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima E. D. F. F., que à época era menor de 14 anos. Narra ainda que, em 30 de novembro de 2022, motivado por vingança pelo término do relacionamento imposto pela genitora da vítima, o denunciado teria tentado ceifar a vida do adolescente, desferindo-lhe múltiplos golpes de faca em regiões vitais, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Após regular instrução processual, este Juízo proferiu sentença de pronúncia em 22 de fevereiro de 2024 (ID 85909756), submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri nos exatos termos da acusação. A decisão de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão - ID 109747804), com subsequente trânsito em julgado em 21 de fevereiro de 2025 (ID 109747814). Na fase de preparação do processo para julgamento em Plenário (art. 422 do CPP), as partes apresentaram seus róis de testemunhas (ID's 110857659 e 111427694). Contudo, na data designada para a sessão de julgamento, em 04 de junho de 2025, a Defesa técnica requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, argumentando a existência de dúvidas sobre a higidez mental do acusado (ID 113911558). O pleito contou com a concordância do Ministério Público em plenário. Diante da plausibilidade dos argumentos, este Juízo deferiu o pedido e determinou a instauração do incidente (ID 113721495), que foi autuado em apartado sob o nº 0800992-11.2025.8.15.0081. Como consequência, em decisão proferida em 11 de junho de 2025 (ID 114363868), o presente feito foi suspenso, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a conclusão do exame pericial. A prisão preventiva do réu, decretada inicialmente no processo apenso nº 0801530-94.2022.8.15.0081 (ID 67570251 – apenso) e mantida em diversas oportunidades, foi objeto de nova análise por este juízo, por força do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em despacho de ID 157806651, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestou…
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