Processo 0800377-95.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800377-95.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800377-95.2026.8.20.0000 Polo ativo DANIELA SILVA CAMARA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MED LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Tirzepatida (Mounjaro), prescrito para tratamento de obesidade grau II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a negativa de cobertura do medicamento Tirzepatida, sob o fundamento de tratar-se de uso domiciliar e ausência de previsão no rol da ANS, é legítima; e (ii) estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a mitigação da regra da taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos, o que não se aplica ao caso da Tirzepatida, prescrito para tratamento de obesidade. 4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrados cumulativamente: (i) a imprescindibilidade do tratamento; (ii) a inexistência de substituto terapêutico eficaz incorporado ao rol; e (iii) o respaldo científico consolidado, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 1.889.704/SP). 5. No caso concreto, não há demonstração inequívoca de que a Tirzepatida seja a única alternativa terapêutica possível ou que estejam preenchidos os requisitos excepcionais para afastar a regra de exclusão. 6. A natureza domiciliar do medicamento foi confirmada pela bula, que indica autoaplicação em ambiente domiciliar, reforçando a legitimidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe 03/02/2023. TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0810981-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22/10/2025, DJe 23/10/2025. TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0803289-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 18/06/2025, DJe 22/06/2025. TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0800263-92.2025.8.20.5400, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2026, DJe 31/03/2026. TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0818380-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 30/01/2026, DJe 02/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial da 15ª Procuradoria de Justiça, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0800377-95.2026.8.20.0000 interposto por DANIELA SILVA CAMARA OLIVEIRA (Id. 36086775) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da…

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