Processo 0800378-22.2026.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800378-22.2026.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800378-22.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autores: FAGNA CARDOSO DA SILVA e MARIUDA OLIVEIRA SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagamento ajuizada por FAGNA CARDOSO DA SILVA e MARIUDA OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narram as partes autoras, em síntese, que são servidoras públicas efetivas do Município de Anapu/PA, admitidas em 04 de abril de 2012 (Fagna) e 25 de junho de 2012 (Mariuda), ambas no cargo de Servente, lotadas no Fundo Municipal de Saúde. Sustentam que, desde as respectivas admissões, preenchem todos os requisitos legais para a progressão funcional horizontal por antiguidade, conforme previsto nas Leis Municipais nº 185/2011 e 231/2014, a cada período de três anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% sobre o vencimento-base em cada nível. Alegam que, até a data do ajuizamento, fazem jus a quatro níveis de progressão (completados em 2015, 2018, 2021 e 2024), totalizando 20% sobre o vencimento. Afirmam, ainda, o direito ao adicional por tempo de serviço — à razão de 1% ao ano nos termos da Lei nº 012/1997, e de 2% ao ano a partir de 2016, conforme a Lei nº 231/2014 —, totalizando 23% de adicional não pago na integralidade. Pleiteiam, ademais, a implementação do reajuste salarial de 15,9%, correspondente aos anos de 2014 e 2015, previsto na Lei Municipal nº 262/2017, e a adequação do vencimento-base ao piso de um salário mínimo, nos termos dos artigos 40 e seu parágrafo único da Lei nº 012/1997 e do artigo 7º, inciso IV, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Requerem a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e à incorporação dos direitos ao vencimento-base, com todos os reflexos funcionais e financeiros. As autoras postularam o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para implementação imediata das progressões. A decisão de ID 171192886, proferida em 17 de março de 2026, deferiu a gratuidade de justiça a ambas as autoras, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do Município réu pelo prazo de trinta dias, indeferindo o pedido de tutela antecipada por óbice da Lei nº 9.494/97. O Município de Anapu foi regularmente citado. Em 15 de maio de 2026, foi protocolada petição (ID 175746646) por Gabriel Rocha de Souza, que se apresentou como Procurador Geral do Município nomeado pelo Decreto nº 730/2026, alegando impossibilidade de acesso à petição inicial e aos documentos que a instruem no sistema PJe, e requerendo a disponibilização dos documentos e prazo para contestação. A certidão de ID 179572808, lavrada em 12 de junho de 2026, certificou que o Município de Anapu, embora devidamente citado, não apresentou contestação. Em 18 de junho de 2026, as autoras peticionaram (ID 180306336) requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito, arguindo a intempestividade e irregularidade formal da petição do Procurador Municipal, por ausência de documentos constitutivos de poderes nos autos e de peça de habilitação processual. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O cerne da controvérsia processual reside na validade da atuação do Procurador Municipal e nos efeitos da ausência de contestação tempestiva. A citação do…

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