Processo 0800378-25.2023.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800378-25.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: SOFIA SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção decorreu do não atendimento, no prazo assinalado, de determinação judicial para emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares, exigidos diante de indícios de litigância predatória, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI. A agravante sustenta violação ao devido processo legal e aos arts. 319, 320 e 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, em sede de emenda da petição inicial, viola os arts. 319, 320 e 373, II, do CPC e o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento da determinação judicial, à luz dos arts. 321, 485, I, e 139, III, do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção na hipótese de inércia da parte autora. 4. A interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC não impede a requisição de documentos complementares quando indispensáveis à análise preliminar de admissibilidade e regularidade da demanda, sobretudo em ações massificadas. 5. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI conferem respaldo à exigência de documentos mínimos como medida cautelar de verificação da viabilidade da demanda, sem configurar óbice absoluto ao acesso à justiça. 6. A exigência de documentos complementares não implica inversão indevida do ônus da prova, mas constitui providência destinada à formação válida da relação processual. 7. A juntada tardia de documento após a prolação da sentença não afasta a extinção do feito, em razão da incidência da preclusão temporal. 8. A mera discordância da parte quanto à aplicação da súmula não demonstra ilegalidade concreta apta a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento nos arts. 321 e 139, III, do CPC. 2. A exigência de documentos complementares para viabilizar o regular processamento da ação não configura inversão indevida do ônus da prova nem afronta aos arts. 319 e 320 do CPC. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sendo inapta a…
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