Processo 0800378-25.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800378-25.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0800378-25.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SANTOS DA SILVA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIANE SANTOS DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS – SAAEP e do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. A petição inicial historiou, em síntese, que a Autora é usuária do serviço público de abastecimento de água, afirmando que, apesar da prestação do serviço, jamais houve instalação de hidrômetro em seu imóvel, sendo realizadas cobranças arbitrárias e retroativas. Outrossim, alega a autora que a água fornecida seria de péssima qualidade e imprópria para o consumo humano. Além disso, a autora expressa que a prestação de serviço de água é deficiente, marcada por interrupções e, por isso, teria cessado os pagamentos desde o ano de 2015. Requereu, ao final: i) a declaração de inexigibilidade de todos os débitos lançados em nome da autora, em virtude da inexistência de hidrômetro; ii) a condenação dos réus em instalar hidrômetro em sua residência; iii) a condenação solidária dos Réus (SAAEP e Município de Parauapebas) a fornecerem água potável, de forma adequada, contínua e eficiente, conforme os padrões de qualidade exigidos pela legislação de regência; iv) a condenação solidária do Município de Parauapebas e do SAAEP ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Foi indeferido pedido liminar (Id. 165652787). Citado, o SAAEP apresentou contestação, alegando, em síntese, que a ausência de hidrômetro no imóvel não isenta o titular do imóvel do pagamento da tarifa mínima, bem como pugnou pela improcedência dos danos morais. Houve réplica (Id. 173248343). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De antemão, esclareço que o feito em testilha comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Outrossim, ainda no introito deste decisium, cabe analisar a legitimidade passiva do Município de Parauapebas. No caso concreto, verifica-se que o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário é prestado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, responsável pela gestão, execução e cobrança das tarifas relativas ao referido serviço público. Assim, eventuais irregularidades na cobrança de tarifas ou na prestação do serviço devem ser imputadas diretamente à autarquia responsável, não havendo nos autos demonstração de atuação direta ou omissiva específica do Município apta a ensejar sua responsabilização. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez existente ente da administração indireta responsável pela prestação do serviço, este detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, ressalvada hipótese de demonstração concreta de responsabilidade do ente político, o que não se verifica no caso dos autos. Vejamos a lição do TJ/PA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXCLUSÃO DO…

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