Processo 0800378-26.2024.8.14.0030
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800378-26.2024.8.14.0030 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM SENTENCIADOS: MARCILENE MONTEIRO MAGALHÃES e MUNICÍPIO DE MARAPANIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.414/1995, COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.966/2023. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VENCIMENTO ENQUANTO NÃO REALIZADA PERÍCIA. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Insalubridade c/c Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCILENE MONTEIRO MAGALHÃES contra o MUNICÍPIO DE MARAPANIM, por meio da qual foi julgada procedente a ação para confirmar a tutela de urgência, condenar o ente municipal a implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento-base e ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data da nomeação, observada a prescrição quinquenal, dispensando a multa diária anteriormente fixada e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 38115498). Na petição inicial (Id. 38115469), a autora sustentou ser servidora pública efetiva do Município de Marapanim, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, nomeada pelo Decreto nº 090/2014, e que, em razão das atividades desempenhadas, estaria exposta diariamente a agentes nocivos à saúde. Alegou que o art. 147 da Lei Municipal nº 1.414/1995 prevê o pagamento do adicional de insalubridade e que a Lei Municipal nº 1.966/2023 acrescentou o §4º ao referido dispositivo, estabelecendo o pagamento do percentual de 30% sobre o vencimento enquanto não realizada perícia para definição do grau de insalubridade. Requereu a concessão do adicional no percentual de 40% ou, subsidiariamente, de 30%, além do pagamento das parcelas pretéritas. Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE MARAPANIM que efetuasse o pagamento e incluísse na folha da autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre seus vencimentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (Id. 38115484). A autora informou o descumprimento da medida (Id. 38115486), juntando demonstrativo de pagamento referente a novembro de 2024 (Id. 38115487). Regularmente citado, o Município de Marapanim não apresentou contestação, tendo permanecido inerte, conforme certificado no Id. 38115497. Ao final, o Juízo de origem julgou procedente a ação para confirmar a tutela provisória, determinar a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento-base e condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data da nomeação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF. Dispensou a multa diária fixada na tutela…
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