Processo 0800378-35.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800378-35.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800378-35.2026.8.10.0008 Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Requerido(a): FILIPE ARNON MARQUES TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, realizada nos autos, constatou-se a ausência injustificada da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o referido ato processual. Nesse sentido, antes de passar à análise do mérito da demanda, necessária se faz a apreciação do pedido formulado pela parte autora, acerca do reconhecimento da validade do ato citatório praticado em face do requerido. Realizado por Oficial de Justiça, mediante utilização do aplicativo WhatsApp, nos termos da certidão de ID 180085615. Conforme certificado, após frustrada a diligência presencial no endereço constante dos autos, o Oficial de Justiça manteve contato eletrônico com o requerido, o qual confirmou sua identidade, sendo-lhe cientificado o inteiro teor do mandado. Em seguida, foi encaminhada cópia do mandado e respectivos anexos em formato PDF por meio do aplicativo WhatsApp, tendo o destinatário acusado o recebimento da documentação. Embora o requerido não tenha encaminhado documento oficial de identificação com foto, conforme consignado na certidão, entendo que tal circunstância, por si só, não compromete a validade do ato processual realizado. Isso porque a finalidade da citação consiste em dar ciência inequívoca à parte acerca da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o Oficial de Justiça certificou, sob fé pública, que o destinatário confirmou sua identidade e acusou o recebimento do mandado e de seus anexos, circunstâncias que evidenciam o efetivo conhecimento do ato processual. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da citação realizada por meios eletrônicos quando presentes elementos aptos a demonstrar, com segurança razoável, a identidade do destinatário e a efetiva ciência da comunicação. No âmbito dos Juizados Especiais, tal entendimento harmoniza-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo. Também merece destaque o entendimento consolidado no Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, orientação que prestigia a identificação do destinatário e o efetivo alcance da finalidade do ato. O entendimento ora adotado encontra respaldo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade dos atos citatórios realizados por meio do aplicativo WhatsApp. Com efeito, no julgamento do RHC 159560/DF, a Corte Superior assentou que a validade da citação eletrônica está condicionada à existência de elementos que permitam aferir, com segurança, a autenticidade da identidade do destinatário, evitando-se dúvidas acerca de quem efetivamente recebeu a comunicação processual. Na oportunidade, o STJ consignou…

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