Processo 0800378-41.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800378-41.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800378-41.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: SILVANA REIS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RENATA KAROLINNE SERRA MORAIS - MA21340, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - MA23313 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SILVANA REIS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S.A, em razão de alegada falha na prestação dos serviços. A autora aduz possuir vida financeira regular, sem histórico de inadimplência. Porém, ao buscar a contratação de crédito, ter sido surpreendida com uma negativa, em razão de possuir restrições internas no banco requerido, as quais teriam motivado a recusa da operação. Afirma ter visualizado os registros, constatando informações indevidas, tais como: vinculação do seu CPF a terceiros desconhecidos, como “Celmar Martins Menezes”; registro de vínculo com pessoa jurídica “Nova Airport Autor Peças Ltda” e classificação cadastral como “não cliente”. Alega jamais ter mantido qualquer relação com tais pessoas ou empresas e estar sendo vítima de erro cadastral e violação dos seus dados pessoais. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para excluir qualquer restrição interna em seu nome, proceda à correção dos dados cadastrais e se abstenha de realizar novas restrições indevidas. No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica com os registros indevidos e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a tutela de urgência, conforme ID 176241546. Em sede de contestação (ID 181838499), o requerido argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia. No mérito, alega, em suma, a legitimidade do débito decorrente da inadimplência de contrato de empréstimo e de cartão de crédito; a ausência de dano moral, em razão de apontamentos preexistentes. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Por ocasião da audiência (ID 182046955), não houve acordo, tendo as partes ratificado suas manifestações anteriores. Ademais, o ato foi convertido em diligência, nos seguintes termos: “intimar o banco requerido neste ato na pessoa de sua preposta para no prazo de 05 dias a contar desta data, juntar a cópia do contrato social da empresa Nova Aurora Autos e Peças LTDA, para se constatar se a requerente é sócia desta empresa ou não, bem como, no mesmo prazo, informar qual motivo da negativa de crédito pretendido no dia 12/11/2025. em função de restrições cadastrais. Determino ainda que o banco requerido junte a cópia integral do contrato da operação financeira firmado entre a empresa já citada. Juntado os documentos ouça-se a requerente no mesmo prazo. Como se trata de uma obrigação de fazer fixo o valor de R$ 1.000,00, para cada descumprimento das diligências ora citadas . Cumpridas todas as diligências volte-me concluso o processo para decisão de mérito.” Em resposta, o banco requerido juntou documentação no ID 183018071, sobre a qual a autora se manifestou no ID 183080779. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. No…

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