Processo 0800378-42.2022.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0800378-42.2022.8.10.0051 Sessão virtual : 2 a 9.12.2025 Embargante : Walter Fonseca Polary Filho Procurador : Alessandro Almeida da Silva – OAB/MA 18406-A Apelado : Estado do Maranhão Advogado : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Designado para lavrar o acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VÍCIO CONFIGURADO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão que, embora tenha desprovido o recurso, deixou de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando presentes os requisitos legais para sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal configura vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX, e CPC, art. 11). 4. São requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC: (i) publicação da decisão recorrida a partir de 18.03.2016; (ii) desprovimento ou não conhecimento do recurso e (iii) fixação de honorários desde a origem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o efetivo trabalho adicional do advogado na instância recursal não é condição para a majoração, servindo apenas como critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). 6. Constatada a presença dos requisitos legais e a omissão do acórdão quanto à majoração, impõe-se o acolhimento dos embargos para fixar os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. A omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal configura vício que autoriza o acolhimento de embargos de declaração. 2. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários, independentemente de comprovação de trabalho adicional do advogado em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 85, §§ 2º, 3º, I a III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação majoritária, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Voto vencido do Desembargador relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Antônio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 09 de dezembro…
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