Processo 0800378-63.2020.4.05.8109
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800378-63.2020.4.05.8109 AUTOR: LUIZA LUANA DA SILVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Construtora denunciada de imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/FAR). Na petição inicial, a autora descreve patologias construtivas que, em seu entender, comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. Postula, em síntese: (a) obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos conforme normas técnicas; (b) indenização por danos materiais (custos de reparo e correlatos) e (c) indenização por danos morais. Conclusos, foi proferido despacho determinando a citação da CEF, bem como a anexação, pela parte ré, do contrato de financiamento. Citada, a CEF apresentou contestação alegando, em sede preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável. Sustenta que a autora deve juntar o contrato do imóvel (instrumento do PMCMV/FAR) como condição de regularidade da inicial, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 330) e extinção sem resolução do mérito (art. 485, I). Argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir: em razão da ausência de pretensão resistida, pois a autora não teria acionado os canais administrativos do programa para a apuração e eventual correção dos defeitos, o que revelaria inadequação/economicidade do provimento judicial naquele estágio. Argui, ainda, a inépcia da inicial, pois a petição não individualiza adequadamente os vícios na unidade da autora e que a prova particular carreada não atende aos requisitos técnicos mínimos, requerendo o indeferimento por inépcia. Invoca o art. 26 do CDC (90 dias para produtos duráveis) e o art. 618, parágrafo único, do CC (180 dias contados do aparecimento do vício de solidez/segurança), para sustentar caducidade do direito de reclamar, porquanto os defeitos seriam antigos e notórios. Alega a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC para reparação civil, defendendo que não incidiria o regime consumerista em razão da natureza pública do FAR. No mérito, a CEF sustenta tratar-se de empreendimento da Faixa 1/FAR, financiado com recursos públicos submetidos a normas operacionais específicas. Afirma que as coberturas securitárias/assistenciais do programa possuem rol próprio e limitado, não abrangendo vícios de construção ou problemas de manutenção/uso interno, e que estender tais coberturas por via judicial importaria onerar a coletividade e desvirtuar o programa. Defende que a relação, na estrita vertente FAR, não é típica de consumo, mas de política pública habitacional, afastando a incidência do CDC. Afirma, também, que vício construtivo é ônus do construtor e de seus responsáveis técnicos (com base nas normas profissionais e no art. 618 do CC), sendo que a CEF realiza apenas acompanhamento de medições para liberação de etapas (escopo quantitativo), não uma fiscalização exaustiva de qualidade; acrescenta que mau uso, alterações internas e ausência de manutenção pelos moradores explicariam parte relevante das patologias. Ao final, nega configuração de dano moral e pugna pela improcedência global dos pedidos em face da CEF, requerendo, ainda, a…
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