Processo 0800378-77.2021.8.02.0058

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800378-77.2021.8.02.0058
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0800378-77.2021.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Alessandro Amancio da Silva e outros - Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada por Alessandro Amâncio da Silva (fls. 77/82). Por conseguinte, acolho o pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas (fls. 53/54) para reconhecer a configuração de fraude à execução e a ocorrência de negócio jurídico simulado/ocultação patrimonial, determinando as seguintes providências: a) a declaração de ineficácia, perante a Fazenda Pública Estadual, do negócio jurídico que transferiu o imóvel rural "Fazenda Campo Alegre" (Matrícula nº 1.227 do Registro de Imóveis de São Brás/AL) ao Sr. Jadielson de Almeida Araújo, bem como de eventuais transferências sucessivas, mantendo-se a sujeição do bem à satisfação do crédito tributário executado; b) a determinação de penhora e avaliação dos imóveis acima mencionados às fls. 53/54, ressalvado o imóvel rural "Lagoa da Telha" (situado em Craíbas/AL) firmado com o Sr. José Carlos de Oliveira, que é objeto de embargos de terceiro em outra jurisdição, devendo a Secretaria expedir os mandados competentes, com as cautelas de praxe e os benefícios pertinentes aos oficiais de justiça; c) a expedição de ofícios, por meio do sistema eletrônico competente ou por via postal com aviso de recebimento, aos Cartórios de Registro de Imóveis respectivos, para que procedam à averbação da ineficácia das alienações e da penhora ora determinada nas matrículas correspondentes, garantindo-se a publicidade a terceiros; d) quanto ao imóvel Lagoa da Telha até o julgamento final dos Embargos de Terceiro em trâmite na Comarca de Maribondo (processo nº 0700360-57.2024.8.02.0021), suspendo a constrição, sem prejuízo do que vier a ser decidido definitivamente nos respectivos Embargos de Terceiro. Decorrido o prazo para recursos contra esta decisão interlocutória, certifique-se e dê-se regular prosseguimento aos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto

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