Processo 0800378-91.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800378-91.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800378-91.2026.8.10.0151 AUTOR: PAULINO COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral. Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminar, passo ao enfrentamento. INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Passo à análise do mérito. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC porque, ainda que a autora negue a realização do contrato com o demandado, é considerada consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Deste modo, para a caracterização da responsabilidade do requerido é necessário a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, verifica-se que o demandado inscreveu o nome da parte autora na SERASA em razão de três débitos de 03 (três) Unidades Consumidoras distintas, todas no Estado de São Paulo: 1) R$ 2.662,29 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) vencido em 10/01/2025 da UC 0201964462/100240184447 - Rua das Tipuanas 28, Casa 03, Parque São Roberto, Cajamar/SP; 2) R$ 3.317,56 (três mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e…

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