Processo 0800378-93.2020.8.15.0141
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800378-93.2020.8.15.0141 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE SALDANHA DE SOUSA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SALDANHA DE SOUSA, com vistas à cobrança de Nota de Crédito Rural nº 12.2009.3451.2738, emitida em 22/12/2009 e com vencimento final em 22/12/2017, no valor nominal de R$ 10.019,80, perfazendo o montante executado atualizado de R$ 6.772,52 na data da propositura. Durante a execução, que teve início em 03 de fevereiro de 2020, foram praticados inúmeros atos processuais. O executado foi devidamente citado em 06 de março de 2020 (ID 28836533). Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou indicação de bens (ID 32076518). Infrutífera a tentativa de penhora online via SISBAJUD/BACENJUD (ID 32887945). Infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos e localização de bens por meio dos sistemas RENAJUD (ID 36657059) e INFOJUD (ID 41429694). Por decisão judicial proferida em 24/06/2021 (ID 44944600), o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis. Após decurso do prazo anual de suspensão, o exequente pleiteou a realização de novas pesquisas patrimoniais em 13/09/2024 (ID 100285002), o que foi inicialmente indeferido. Interposto Agravo de Instrumento (ID 102812195), este restou provido pela 1ª Câmara Cível do TJPB (ID 106372143). Realizadas novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em 03/12/2024 (ID 104730355), todas restaram negativas. O exequente requereu pesquisa via SNIPER (ID 107165991), a qual foi indeferida em 14/04/2025 (ID 110970247), ensejando nova decisão de suspensão da execução em 19/05/2025 (ID 112803171). Subsequentemente, o exequente pleiteou diligências de investigação patrimonial complementar avançada em 25/11/2025 (ID 127887104). O devedor apresentou manifestação de ID 129338917, denominada de “Embargos à execução”, alegando impenhorabilidade de verba salarial. Em 26/02/2026, sobreveio decisão (ID 154513631) de indeferimento dos pleitos de investigação complementar e de não conhecimento da arguição de impenhorabilidade por ineficácia de bloqueio efetivo, ocasião em que se determinou a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Intimadas as partes, o executado manifestou-se no ID 154814847 requerendo a declaração de extinção do feito pela prescrição. O exequente, de seu turno, peticionou no ID 157130010, sustentando a inocorrência da prescrição em virtude das seguidas petições e diligências impulsionadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito deve ser extinto em razão da configuração da prescrição. Após a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, o instituto da prescrição intercorrente foi esmiuçado pelo legislador conferindo a incidência da prescrição para execuções particulares. O regramento de tal instituto está nos artigos 924, V c/c art. 921, parágrafos 1º a 7º, ambos do CPC/2015. Revela-se a prescrição intercorrente como uma sanção pela…
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