Processo 0800378-94.2025.8.14.0093
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0800378-94.2025.8.14.0093 Assunto: [Tarifas] REQUERENTE: GERALDO MARQUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA Endereço Requerente: Nome: GERALDO MARQUES FERREIRA Endereço: Rua Principal, s/n, casa, Zona Rural, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Geraldo Marques Ferreira ajuizou ação de inexigibilidade de cobrança com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., conforme a petição inicial de ID 159861786. O autor, que é aposentado e recebe seu benefício pela instituição requerida, afirma que vem sofrendo descontos mensais não autorizados sob a identificação de "Cesta B. Expresso 1". Argumenta que não celebrou contrato que justificasse tais débitos e que a redução de sua verba alimentar compromete seu sustento. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 159991872, oportunidade em que este juízo determinou a tramitação do feito pelo rito comum e a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 161620993. Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que a contratação de pacotes de serviços é regular e autorizada por resoluções do Banco Central. Afirmou que o autor utiliza a conta corrente há anos e teve os serviços à sua disposição, nunca tendo formalizado reclamação administrativa. Defendeu a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, requerendo a total improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito. O autor apresentou réplica no ID 168079798, reforçando que o banco não apresentou o instrumento contratual assinado e mantendo os termos da inicial. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Banco Bradesco S.A. sustenta a ocorrência de prescrição trienal em relação aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em contrapartida, o autor defende a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a falha na prestação do serviço renovaria a lesão a cada desconto. Contudo, o artigo 488 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve priorizar a resolução do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento da prescrição. Como a análise detalhada dos fatos e das provas conduzirá à improcedência total da pretensão autoral, a resolução definitiva da controvérsia pelo mérito revela-se mais adequada e benéfica à instituição financeira requerida. Portanto, supero a prejudicial arguida para enfrentar diretamente os fundamentos da demanda. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso 1". O autor sustenta a ausência de contratação, enquanto o banco réu defende a regularidade do débito com base na utilização prolongada dos serviços bancários colocados à disposição do consumidor. A análise dos extratos bancários juntados aos autos revela que o autor movimenta a conta corrente de forma ativa e regular desde o ano de 2019,…
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