Processo 0800379-05.2026.8.23.0090
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800379-05.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$534.150,38 Autor(s) HILTON MALHEIROS Comunidade do Napoleão, S/N - Centro - BONFIM/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RR EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 sala 1403/1301-B - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 MONBANK PAY LTDA Avenida Carlos Gomes, 300 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Hilton Malheiros em face de Banco do Brasil S.A., Monbank Pay Ltda e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O autor alega, em síntese, sua impossibilidade de arcar com a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, requerendo a instauração do procedimento de repactuação. Realizada a audiência de conciliação coletiva prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Mov. 33.1), a composição entre a parte autora e os credores restou infrutífera. Ausente o credor Monbank Pay Ltda. Até a presente data, as credores demandadas Banco do Brasil S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. já protocolaram suas peças de defesa (Mov. 31.1 e Mov. 30.1). É o relatório do necessário. Decido. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, tem como pilar a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, visando à elaboração de um plano de pagamento que permita a reestruturação financeira do devedor, sempre com a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial. Frustrada por completo a via conciliatória na primeira fase, a legislação autoriza o avanço imediato para a fase contenciosa, na qual o Poder Judiciário deve intervir para reorganizar a vida financeira do consumidor por meio de um plano compulsório. Da Ausência do Requerido Monbank Pay Ltda. e Aplicação das Sanções do Art. 104-A, § 2º, do CDC Observa-se que o requerido , embora devidamente citado e intimado para o ato MONBANK PAY LTDA. (Mov. 18.1), não compareceu à audiência de conciliação do Mov. 33.1 e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. A presença dos credores ou de seus procuradores munidos de poderes específicos para transigir na audiência conciliatória do art. 104-A do CDC é dever processual cogente. A ausência injustificada frustra a tentativa de autocomposição e desrespeita o microssistema do tratamento do superendividamento. Nesses termos, diante da ausência injustificada do referido réu na assentada conciliatória e com fulcro no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, à ausente as APLICO MONBANK PAY LTDA. seguintes sanções legais: a) a exigibilidade dos débitos e a fluência dos encargos da mora (juros remuneratórios, SUSPENDO moratórios, multas e atualização) relativos a todos os contratos celebrados entre a parte autora e a ré ausente, a contar da data da audiência (25/05/2026) até o encerramento definitivo deste processo; b) a sujeição compulsória da ré ausente ao plano de pagamento judicial…
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