Processo 0800379-13.2026.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800379-13.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: Nome: MARIO FERNANDES SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Getúlio Vargas, S/N, Monte Castelo, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA MARIO FERNANDES SOUSA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Na inicial, o autor narra que, em 22/04/2003, sofreu acidente de trabalho. Alega que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. Perícia médica realizada, conforme id Num. 172787907. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. Num. 174475835). Réplica apresentada pelo autor (Id. Num. 178410616). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental acostado aos autos é suficiente para julgamento de mérito. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente e a lesão e redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. No caso dos autos, a qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, dada a concessão prévia de auxílio-doença acidentário, conforme id Num. 166608409. A controvérsia reside na existência de redução da capacidade laborativa após a consolidação da lesão em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 22/04/2003. A perícia médica judicial realizada em 06/04/2026 concluiu que não há redução da capacidade laborativa. Em exame físico, o perito destacou que “a documentação previdenciária demonstra que, após o evento de 2003 e após os afastamentos temporários então concedidos, o periciado voltou a exercer atividades laborais em múltiplos vinculos posteriores. Esse dado é compatível com recuperação funcional suficiente para reinserção no trabalho, e não com permanência contínua de limitação incapacitante. Embora tal informação, isoladamente, não exclua a possibilidade de sequela, ela deve ser interpretada em conjunto com o exame atual, que não demonstrou incapacidade nem redução objetiva da capacidade laboral.” Ademais, é possível verificar no dossiê previdenciário do autor em ID Num. 168626278, que mesmo após o acidente, ainda continuou exercendo a mesma função como mecânico, função desempenhada à época do acidente, o que, de fato, corrobora com a preservação da sua capacidade funcional atual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos, tem decidido pela improcedência do pedido quando o laudo pericial afasta a redução funcional: "Ementa:…
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