Processo 0800379-17.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-17.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800379-17.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KEREN APUC FERREIRA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A Reclamado: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA: "Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KEREN APUC FERREIRA DE MORAIS, brasileira, cabeleireira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada em São Luís/MA, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.501.555/0001-57, com sede em São Paulo/SP. BREVE SÍNTESE A parte autora alega, em síntese, que exerce atividade profissional autônoma como cabeleireira (salão "BELEZZE SLZ") e utiliza os serviços de captura de transações da ré (maquineta de cartão) como principal meio de recebimento. Relata que, no dia 22/01/2026, a requerida promoveu o bloqueio unilateral e integral de sua conta de pagamento, retendo o montante de R$ 47.262,12. Sustenta que a retenção é indevida, pois as vendas são legítimas, e que o bloqueio tem prejudicado a manutenção de seu negócio. Pugna pela restituição imediata do valor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo). No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio, sustentando que agiu em estrito cumprimento às normas do Banco Central (Circular nº 3.978) e ao contrato de adesão, realizando análise de risco por "movimentação atípica". Destacou a necessidade de verificação de uma transação específica no valor de R$ 35.207,13. Aduziu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total da ação. AUDIÊNCIA Conciliação sem êxito O ato processual seguiu o rito da Lei nº 9.099/95, com a colheita de depoimentos e encerramento da instrução, por meio de instrumento audiovisual, vindo os autos conclusos para sentença. JULGAMENTO PRELIMINARES Da Incompetência do Juízo – Cláusula de Eleição de Foro: A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio basilar (Art. 6º, VIII, do CDC). A jurisprudência pátria e a legislação vigente (Art. 101, I, do CDC) asseguram ao consumidor a prerrogativa de propor a ação em seu próprio domicílio Ademais, o Art. 63, §1º, do CPC, reforça que a eleição de foro em contratos consumeristas só é válida quando favorável ao consumidor Assim, declaro a competência deste Juízo e rejeito a preliminar. MÉRITO A lide gravita em torno da legalidade da retenção de valores pela adquirente de cartões sob o argumento de "análise de risco" e "movimentação atípica". Inicialmente, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora profissional autônoma, utiliza o serviço como destinatária final da plataforma de pagamentos, configurando vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar a legitimidade do bloqueio Compulsando os autos, verifica-se…

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