Processo 0800379-21.2024.4.05.8105

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800379-21.2024.4.05.8105
Classe
Monitória
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0800379-21.2024.4.05.8105 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA DO CARMO LOPES DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: VERONICA INGRID DE OLIVEIRA LIMA SANTOS - CE40675 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARIA DO CARMO LOPES DE SOUSA, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial em razão de alegada dívida oriunda do contrato nº 050746110062417796, referente a Empréstimo Consignado. Regularmente citada, a demandada opôs embargos à ação monitória, com o objetivo de impedir a constituição do título executivo pretendido (Id. 133375861). A embargante, embora não questione a existência do contrato firmado com a CEF, sustenta, em síntese, que o alegado inadimplemento quanto ao crédito consignado decorreria de falha sistêmica atribuída à Caixa Econômica Federal, a qual teria negado a transferência dos descontos para o benefício previdenciário percebido pela ré ou, alternativamente, permitir o pagamento mensal direto em conta. Aduz que a mudança no regime de pagamento, decorreu do afastamento de suas funções em razão da incapacidade laboral, os descontos do empréstimo consignado deixaram de ser efetuados na folha de pagamento. Argui, ainda, a inadequação da via eleita, sob o argumento de inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, a inexigibilidade do débito oriundo dos contratos de empréstimo consignado, bem como a ausência de constituição em mora. Ao final, impugna os valores cobrados, alegando excesso de execução e requerendo a revisão contratual. Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID. 146692720), na qual sustenta, em sede preliminar, a regularidade da petição inicial, afastando a alegação de inépcia. No mérito, refuta as teses defensivas apresentadas pelo embargante, defendendo a higidez da cobrança e a exigibilidade do débito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Alegada Inépcia da Inicial e Ausência de Prova Escrita Hábil Cumpre esclarecer, inicialmente, que a ação monitória consiste em procedimento especial disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, caracterizado pela ausência de dilação probatória e pela celeridade processual. A ação monitória destina-se ao credor que, embora disponha de prova escrita de sua pretensão, não possui título executivo apto a embasar diretamente uma execução. Em função disso, por meio deste procedimento especial, busca a constituição de título executivo judicial com base em prova documental para fins de possibilitar a cobrança executiva do débito. Portanto, tratando-se de procedimento especial, a prova apta a embasar a ação é menos rigorosa que no procedimento ordinário, exigindo-se apenas que seja suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado pelo requerente. No caso em testilha, a ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita idônea, consistente nos instrumentos contratuais firmados entre as partes e nas respectivas planilhas de evolução do débito, as quais evidenciam, de forma suficiente, a origem, a evolução e a composição da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil Brasileiro. Com efeito, em relação ao contrato nº 050746110062417796, constam nos autos o instrumento contratual no ID…

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