Processo 0800379-26.2025.8.20.5133

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800379-26.2025.8.20.5133
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800379-26.2025.8.20.5133 Polo ativo J. G. F. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800379-26.2025.8.20.5133 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN Apelante: João Gomes Ferreira Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 8.000,00. A defesa requereu a concessão da justiça gratuita e a redução do quantum indenizatório, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade do valor arbitrado e incompatibilidade com as condições econômicas do ofensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser apreciado em sede recursal ou se compete ao juízo da execução penal; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em contexto de violência doméstica atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar. As questões relativas à hipossuficiência financeira do condenado, inclusive justiça gratuita e isenção de custas, devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal, que possui melhores condições para aferir a situação socioeconômica do réu. Mérito. O dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza presumida (in re ipsa), nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do STJ, sendo desnecessária prova específica da extensão do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, o caráter pedagógico-punitivo da condenação, a condição econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e da realidade econômica das partes, sendo adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 2.100,00, preservando-se a função compensatória e pedagógica da condenação. A indenização fixada na esfera criminal possui caráter mínimo e não impede eventual complementação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: O pedido de concessão da justiça gratuita em razão de hipossuficiência financeira do condenado deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza presumida (in re ipsa), sendo dispensável prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização mínima…

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