Processo 0800379-33.2024.4.05.8101
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0800379-33.2024.4.05.8101 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: M B FERNANDES MAIA LTDA, MARCELO BECKER FERNANDES MAIA ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753 ADVOGADO do(a) REU: IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença de id. 165792876, que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que "o banco autor, embora intimado para anexar aos autos a cópia do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 05.0750.734.000877.57, o qual objetiva converter em título executivo, juntou novamente a cópia de outro Contrato de Cédula de Crédito Bancário, de nº 734-07500030000025081" (id. 167689630). Em síntese, alega a embargante a existência de contradição no decisum, sustentando que, embora sua conduta tenha "resultado na reiteração do vício, ela não configura, de plano, inépcia da inicial, mas sim um equívoco formal que poderia ter sido superado pela concessão de nova oportunidade de saneamento", bem como que deveria ter sido intimada pessoalmente para corrigir a falha. Intimados, os embargados pugnaram pelo não acolhimento dos aclaratórios, (id. 170730507). Vieram-me, então, conclusos os autos. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inciso I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inciso II) ou "corrigir erro material" (inciso III). Na hipótese, tenho que não está presente a contradição apontada pela embargante. Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão que imponha ao magistrado a concessão de sucessivas oportunidades para que a parte corrija falha que já lhe foi oportunamente apontada, sobretudo quando o vício persiste em razão do descumprimento da determinação de emenda com fundamento no art. 321, do CPC. Por outro lado, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não há a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o saneamento de defeito da petição inicial e/ou da documentação que a instrui. Veja-se: "O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte." (STJ. AgInt no AREsp 2543172, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS, DJe: 09/10/2024) "Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor." (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1801005, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe: 30/06/2021) Ademais, conforme entendimento também há muito consolidado da Corte Superior, a contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é a contradição interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento ou a divergência entre a solução adotada pelo julgador e aquela pretendida pelo jurisdicionado (REsp 1.250.367, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe: 22/08/2013). A bem da verdade, o que se percebe é que a embargante pretende a reforma do decisum atacado,…
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