Processo 0800379-54.2026.8.14.0090

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800379-54.2026.8.14.0090
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800379-54.2026.8.14.0090 Classe AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Polo Ativo: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRAINHA Polo Passivo: FLAGRANTEADO: FRANCIELE NAZARE PEREIRA, JOSIVALDO PEIXOTO CAMPOS DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de Josivaldo Peixoto Campos, conhecido como "Macaré" ou "Mareca", e Franciele Nazaré Pereira, apelidada de "Fran". A peça acusatória atribui aos denunciados a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a narrativa ministerial, os fatos ocorreram no dia 14 de abril de 2026, por volta das 23h30min, no Bairro Açaizal, em Prainha/PA. Policiais militares, após receberem denúncias anônimas sobre a existência de um ponto de comercialização de entorpecentes, diligenciaram ao local e visualizaram indivíduos em fuga. Durante a captura de Josivaldo, houve resistência ativa e a apreensão de 14 trouxinhas de substância análoga a "oxi", além de quantia em dinheiro. No interior da residência da acusada Franciele, foram localizadas outras 05 trouxinhas da mesma substância, escondidas na cozinha, juntamente com uma balança de precisão. O laudo toxicológico provisório acostado aos autos confirmou que o material apreendido tratava-se de cocaína base, conhecida como "oxi". 2. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI DE DROGAS O processamento de crimes previstos na Lei de Drogas obedece a um rito especial e próprio, que prioriza a análise de viabilidade da acusação antes mesmo do recebimento formal da denúncia. Tal sistemática visa garantir que o cidadão não seja submetido ao constrangimento de responder a um processo criminal sem que haja uma base sólida de provas e indícios de autoria, respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, em cumprimento ao rito estabelecido no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, é dever deste magistrado oportunizar aos réus a manifestação preliminar. Somente após a apresentação da defesa prévia e a análise técnica de seus termos é que este juízo decidirá sobre o recebimento ou a rejeição da peça acusatória. 3. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSIVALDO PEIXOTO CAMPOS A análise da custódia cautelar de Josivaldo Peixoto Campos exige a verificação da persistência dos motivos que fundamentaram a decretação de sua prisão preventiva, em atenção ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. No cenário atual, os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis permanecem hígidos, uma vez que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante e no relatório final da autoridade policial, que detalha a apreensão de substâncias entorpecentes de natureza altamente lesiva, como o "oxi". A gravidade concreta da conduta imputada ao acusado revela um risco acentuado à ordem pública, justificando a manutenção da medida extrema. Conforme registrado nos autos, o réu foi flagrado com 14 trouxinhas de "oxi" em sua posse, além de outras 05 unidades localizadas na residência, totalizando 19 porções de droga pronta para a comercialização. Mais do que a quantidade de entorpecentes, a apreensão de uma balança de precisão no local constitui forte indicativo da dedicação à mercancia ilícita, extrapolando a mera hipótese de consumo…

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