Processo 0800379-64.2025.8.10.0134

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-64.2025.8.10.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800379-64.2025.8.10.0134 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: MARIA BATISTA SOUSA LIMA; CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADOS: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB/MS 14239); GLEICIELES DE MENESES SILVA ROSA (OAB/MA 23923) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra relatório de acórdão nos autos do recurso principal, que fez menção à dispensa de remessa dos autos ao órgão ministerial para emissão de parecer. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Afirma que a dispensa da remessa dos autos ao Ministério Público afeta a regularidade do processo, o que justifica a interposição do agravo interno; 1.1.2 Defende que a natureza da lide atrai a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o que torna obrigatória a intervenção ministerial em processos que envolvam interesse público ou social; 1.1.3 Sustenta que o relatório administrativo, emanado do Conselho Nacional de Justiça, não é capaz de afastar a incidência de norma de ordem pública, tampouco de transferir ao Poder Judiciário a atribuição de antecipar o juízo de conveniência e pertinência sobre a atuação do órgão ministerial; 1.1.4 Assevera que os princípios da celeridade e da economia processual não autorizam a supressão de garantias e de atos essenciais à validade do processo. É o relatório. Decido. 2 Das linhas argumentativas da decisão 2.1 Da inadmissibilidade O agravo interno é manifestamente inadmissível, circunstância que autoriza o seu julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público interpõe o presente agravo interno contra mero relatório de acórdão. Trata-se, a toda evidência, de meio recursal incabível para a espécie de ato judicial impugnado, porquanto o artigo 1.021 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Com efeito, o relatório não consubstancia decisão monocrática, mas sim parte integrante do acórdão, conforme preconiza o artigo 931 do Código de Processo Civil, algo que lhe torna, portanto, inadmissível, pois carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Ademais, não se vislumbra a legitimidade recursal do órgão ministerial. Como sabido, a legitimidade é pressuposto processual de admissibilidade e concerne à pertinência subjetiva para exercício do direito de recorrer. No caso em espécie, a lide versa sobre direitos individuais disponíveis, não se verificando o amoldamento às hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 127 da Constituição Federal e no artigo 178 do Código de Processo Civil. Logo, à míngua de justificativa legal para a atuação do custos legis, afasta-se a sua legitimidade para interpor o presente agravo interno. Por último, o recurso também se revela inadmissível por ausência de interesse recursal, pressuposto que repousa no binômio utilidade-necessidade. A utilidade decorre do prejuízo experimentado com o proferimento do ato, enquanto a necessidade decorre da indispensabilidade do recurso para obter melhoramento da situação jurídica. No caso concreto, o Ministério Público limita-se a alegar, de…

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