Processo 0800379-69.2024.8.18.0104

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-69.2024.8.18.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800379-69.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO MORAES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito formulada por ANTONIA DA CONCEIÇÃO MORAES, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800373-62.2024.8.18.0104, 0800375-32.2024.8.18.0104 e 0800379-69.2024.8.18.0104 em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e por estarem aptas a julgamento. Consigno que deixo de julgar neste momento o processo nº 0800377-02.2024.8.18.0104, por não estar no momento apto a julgamento. Na ação 0800373-62.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 341407023-9, no valor total de R$ 2.088,39 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 59706999). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 76398638), alegando, preliminarmente, a regularização do polo passivo, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, autor contumaz, requerimento de audiência de instrução e julgamento, litigância de má-fé, conexão e prescrição trienal. No mérito, atestou que o débito é legítimo. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID nº 80570848). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o requerido, por sua vez, pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, em especial para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Autos conclusos. Na ação 0800375-32.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 336098923-4 , no valor total de R$ 771,36 ( setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), com desconto mensal de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de…

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