Processo 0800379-73.2026.8.14.0019

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-73.2026.8.14.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800379-73.2026.8.14.0019 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CARMITA FURTADO BARBOSA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar, ajuizada por Maria Carmita Furtado Barbosa em desfavor do Banco do Estado do Pará – BANPARA. Narra a inicial, em síntese, que a autora esta em situação de superendividamento grave, pois sua renda líquida mensal de R$ 2.494,03 está comprometida em 76% com empréstimos consignados e pessoais, totalizando R$ 7.888,25 em parcelas. O saldo devedor alcança R$ 1.011.588,37, sendo R$ 617.462,04 e R$ 387.925,33 em consignados junto ao Banpará, além de R$ 6.201,00 em cartão Banparcard. Ela sustenta que não consegue arcar com dívidas e despesas básicas de subsistência, o que compromete sua dignidade e a de sua família. Argumenta que os contratos foram firmados em cadeia, com sucessivos refinanciamentos, sem que houvesse informação clara sobre os impactos financeiros, configurando hipervulnerabilidade do consumidor. Alega que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme jurisprudência do STJ e TJPA, e que vantagens temporárias não devem compor a base de cálculo da margem consignável. Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita, tramitação digital, inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e a instauração de processo de repactuação de dívidas com plano de pagamento em até 5 anos, preservando o mínimo existencial. Em síntese, a autora pede que o Judiciário reconheça sua condição de superendividada, limite os descontos em folha, obrigue o banco a apresentar todos os contratos e documentos da dívida, e determine a repactuação judicial para garantir sua sobrevivência e dignidade. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário, decido. Analisando os autos, verifico que a autora não anexou aos autos: comprovante de residência atualizado. Ressalte-se que a juntada de documento hábil e recente é requisito indispensável para a correta instrução processual, conforme dispõe o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do endereço do autor para viabilizar a regular comunicação dos atos processuais. Ante o exposto, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil/2015, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE E COMPLEMENTE A PETIÇÃO INICIAL nos seguintes pontos: 1. Promova a juntada do comprovante de residência atualizado; Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de apreciação de gratuidade de justiça. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Curuçá - PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Curuçá e Terra Alta

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