Processo 0800379-74.2026.8.20.5138
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800379-74.2026.8.20.5138 PARTE RECORRENTE: MARIA JOSENE GOIS DE ALMEIDA BARACHO PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Recurso inominado interposto por MARIA JOSENE GOIS DE ALMEIDA BARACHO (Id. TR 39840067) em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta (Id. TR 39840066). Apesar de devidamente intimado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões recursais, consoante certidão de decurso de prazo de Id. TR 39840171. Em seguida, os autos foram remetidos para a Turma Recursal. Relatei. Decido. Na sistemática dos Juizados Especiais, aplica-se a previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, no caso em exame, verifica-se que a parte recorrente não requereu o benefício da justiça gratuita nas razões e/ou nos pedidos do recurso inominado, tampouco comprovou o pagamento do preparo, razão pela qual incide em deserção, consoante a previsão legal supra transcrita. Sendo assim, não conheço o presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado nº 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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