Processo 0800379-76.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-76.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800379-76.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CRUZ RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou que era beneficiária do BPC/LOAS e usuária dos serviços bancários da parte requerida, possuindo conta nº 9973842, agência 0001. Sustentou que passou a sofrer descontos mensais de R$ 18,99, identificados como “Débito de Seguro”, sem ter contratado o referido serviço. Pediu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados, o cancelamento do seguro, a suspensão dos descontos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 88640537. A parte requerida apresentou contestação em ID 90848902. Preliminarmente, alegou conexão com os processos nº 0800379-76.2026.8.18.0176 e nº 0800376-24.2026.8.18.0176. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de vida, realizada eletronicamente, com aceite por biometria facial, razão pela qual defendeu a validade dos descontos. Subsidiariamente, pediu o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Em audiência, a conciliação restou infrutífera. A parte autora manifestou-se de forma remissiva à inicial, foi colhido depoimento pessoal da autora a requerimento da ré, e as partes apresentaram alegações finais remissivas, conforme ata de ID 90925941. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da conexão Inicialmente, afasto a preliminar de conexão. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, nos termos do art. 55 do CPC. No caso, a própria contestação mencionou como processo conexo o nº 0800379-76.2026.8.18.0176, que é exatamente o presente feito, não havendo sentido lógico ou processual em reconhecer conexão da ação consigo mesma. Quanto ao processo nº 0800376-24.2026.8.18.0176, a certidão de distribuição anterior de ID 89365648 apenas indicou a existência de demandas anteriores entre os mesmos polos, o que, por si só, não caracteriza conexão. Além disso, aquele feito trata de RMC, matéria diversa da contratação de seguro discutida nestes autos, estando inclusive suspenso. Assim, não há risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Superada a preliminar, passo ao mérito. 2.2 – Do mérito Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou…

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