Processo 0800379-82.2026.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800379-82.2026.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800379-82.2026.8.10.0052 Acusado(s): RENILSON KLEBER FRAZAO BARBOSA e outros (2) Endereço: Advogado(s): Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA - MA9894-A, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Advogados do(a) REU: LAYSLA CAMILLE AMORIM PINHEIRO ANDRADE - MA32022, RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 30919/2025 iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra Renilson Kleber Frazão Barbosa, David Breno Soares e Bruno Silva Dias Devidamente qualificados, imputando-lhes os crimes do art. 33 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 29 da Lei nº 9.605/98. De acordo com a peça acusatória: Consta dos autos que, no dia 25/11/2025, por volta das 13h30min, na residência situada na Rua Maria José Pimenta, nº 519, Bairro Floresta, Pinheiro/MA, os denunciados RENILSON KLEBER FRAZÃO BARBOSA, DAVID BRENO SOARES (“BUFÃO”) e BRUNO SILVA DIAS (“CIGANO”), agindo em comunhão de vontades, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mantinham em depósito/guarda substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A ação policial foi deflagrada a partir de informações do Serviço de Inteligência da Polícia Militar, dando conta de intenso fluxo de pessoas na mencionada residência, típico de ponto de comercialização de drogas, bem como de que indivíduos ali reunidos estariam vinculados a organização criminosa, com referência a possível vinculação a facção (“Bonde dos 40”, conforme informe de inteligência mencionado na minuta), e com notícia de tratativas envolvendo retaliações/ataques contra agentes de segurança. Diante disso, guarnição da Polícia Militar deslocou-se ao endereço para averiguação e realizou cerco ao imóvel. Ao perceberem a presença policial, dois indivíduos tentaram empreender fuga pelos fundos e outro tentou evadir-se pela porta da frente; todos, entretanto, foram prontamente contidos e identificados como sendo os ora denunciados. Durante a contenção, no quintal, parte da equipe foi atacada por cão da raça pitbull que se encontrava solto, tendo o policial efetuado disparo para cessar a agressão, culminando no óbito do animal, conforme relato do condutor. Já no interior do imóvel, a entrada da guarnição foi franqueada pela esposa de DAVID BRENO, que se encontrava na residência. Na sequência, durante buscas, na cozinha, nas proximidades do fogão, foi localizado farto material ilícito, consistente em: 12 (doze) porções de substância vegetal semelhante à maconha; 05 (cinco) porções de substância amarelada petrificada semelhante a crack; 05 (cinco) porções de substância branca semelhante a cocaína; e 01 (uma) balança de precisão, típica de fracionamento e pesagem para mercancia. O Auto de Constatação consignou tratar-se de substâncias capazes de causar dependência, enquadradas na Lei nº 11.343/2006, reforçando a materialidade do delito de tráfico. Além disso, na mesma residência, foram encontrados 02 (dois) pássaros silvestres, da espécie vulgarmente conhecida como “bigode”, mantidos em cativeiro, em gaiolas, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta atribuída a DAVID BRENO SOARES,…

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