Processo 0800379-83.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-83.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800379-83.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM BIOMETRIA FACIAL, HASH DE AUTENTICAÇÃO, REGISTRO DE IP/TERMINAL E MARCAÇÃO TEMPORAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DOCUMENTAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando instruída com elementos idôneos aptos a demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, tais como biometria facial, código de autenticação eletrônica, identificação de IP/terminal e registro temporal da operação. 2. A legislação pátria não exige, para contratos bancários firmados no âmbito privado, assinatura eletrônica qualificada ou certificação ICP-Brasil, sendo admitidos outros meios de comprovação da autoria e integridade documental, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 3. Demonstrada a efetiva liberação do crédito em favor da consumidora, afasta-se a alegação de inexistência da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. Ausente irregularidade na contratação ou na cobrança das parcelas, não subsiste fundamento para repetição de indébito ou condenação por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., parte ré na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, admitida compensação com eventual quantia comprovadamente depositada em favor da autora. O magistrado fundamentou a decisão na ausência de comprovação válida da contratação, destacando que, sendo a autora analfabeta, a simples aposição de digital ou formalização eletrônica desacompanhada das formalidades legais não basta para demonstrar manifestação de vontade válida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir, por falta de tentativa prévia de solução administrativa; requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo; alega que a contratação foi regularmente formalizada por biometria facial, meio legítimo de contratação eletrônica; afirma que houve efetiva liberação do crédito à autora; defende a…

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