Processo 0800379-90.2021.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-90.2021.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800379-90.2021.4.05.8310 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: ALFA JOSELE ALMEIDA DE ARAUJO, IGREJA CONGREGACIONAL DA PAZ, MANOEL BARBOSA DOS SANTOS, LAERCIO CIRILO DA SILVA, MARCELO GOMES HONORIO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DA SILVA, PAULO RICARDO SIQUEIRA MACARIO, ROSANGELA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA - PE027880-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEODY DE ALMEIDA SANTOS - PE46094 ADVOGADO do(a) APELADO: CANDIDA CARINA PEREIRA BARBOSA - PE48682 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROMITENTES COMPRADORES NÃO INTIMADOS. ART. 889, VI, DO CPC. VÍCIO INTRÍNSECO E INSANÁVEL. NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CARÁTER RELATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação anulatória, para reconhecer a nulidade da arrematação dos três imóveis em debate, expropriados nos autos da Execução Fiscal nº 0000966-97.2011.4.05.8310. A parte ré foi condenada em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da arrematação anulada (valor histórico da arrematação = R$ 46.900,00). 2. A apelante, preliminarmente, sustenta que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, por não demonstrar a arrematação dos imóveis no processo nº 0000966-97.2011.4.05.8310, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Os fundamentos de fato decorrem de atos processuais praticados em feito eletrônico que tramita na Seção Judiciária de Pernambuco, ao qual todos os litigantes têm acesso integral por meio do sistema eletrônico PJe. O próprio corréu arrematante juntou aos autos cópias extraídas do processo executivo e a Fazenda Nacional, por sua vez, sequer impugnou especificamente o fato da arrematação, limitando-se a alegar ausência de prova formal. 4. O atual modelo cooperativo de processo, positivado nos arts. 4º e 6º do CPC, privilegia a primazia do julgamento de mérito e autoriza o aproveitamento dos atos processuais quando inexistente prejuízo às partes. Exigir a juntada de documentos já disponíveis no sistema eletrônico representaria formalismo excessivo, contrário à eficiência e à instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. 5. Superada a preliminar, a Fazenda Nacional alega que teria havido preclusão/prescrição, porque os autores tiveram ciência da declaração de ineficácia das alienações dos imóveis promovidas pela empresa executada, em razão da reconhecida fraude à execução. 6. "A validade/eficácia dos contratos de compra e venda antes averbados à margem do registro dos imóveis não é objeto da presente lide. O que se discute aqui é a existência, ou não, de vício no procedimento que culminou com a arrematação dos imóveis/lotes nos autos do executivo fiscal" (excerto da sentença). 7. No mérito, a apelante defende, em síntese, que os negócios jurídicos particulares bilaterais vinculam apenas os contratantes, não…

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