Processo 0800379-97.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800379-97.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800379-97.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito Autoral, Direito Autoral Autor: WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA Reu: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA ADVOGADO(A): WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA - OABMA25157 ADVOGADO: WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA - OABMA25157 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES - OABPE29373 PROCURADORIA: Procuradoria da Gol Linhas Aéreas SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.417/STF A VOOS INTERNACIONAIS Inicialmente, cumpre destacar que a suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, que deu origem ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, não se aplica ao caso em tela. A controvérsia do referido tema cinge-se a definir se a responsabilidade do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa discussão é pertinente aos voos domésticos, onde o conflito normativo se estabelece entre essas duas legislações internas. Contudo, o presente caso trata de transporte aéreo internacional, cuja disciplina jurídica já foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral 210 e 1.240, em que foi decidido que as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, exceto nos casos de danos morais. Dessa forma, por se tratar de voo internacional, a matéria não é afetada pela suspensão do Tema 1.417, devendo o processo prosseguir para análise do mérito com base nas normas aplicáveis. DA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS VOOS INTERNACIONAIS O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema de Repercussão Geral nº 210 (RE 636.331), estabelecendo que as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil (CC) e Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro nos casos de dano material. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea - por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo - as regras previstas nas convenções devem ser adotadas. A tese ficou definida da seguinte forma: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de…

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