Processo 0800380-14.2022.8.14.0079

TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800380-14.2022.8.14.0079
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Bagre
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rubnilson Farias Lobato, Edmundo do Socorro Pereira Santana e Josiane dos Santos Pessoa. Narra o autor que os réus, agindo de modo conjunto e doloso, fraudaram e direcionaram três procedimentos licitatórios do Município de Bagre — os Pregões Presenciais 9/2017-030204, 201803090002 e 201902040005 —, destinados à aquisição de material permanente, material hidráulico, material de construção e peças de reposição para os veículos da Secretaria Municipal de Obras. Sustenta que os certames foram montados para conferir aparência de legalidade à contratação da empresa J. dos S. Pessoa-ME, de propriedade da ré Josiane, e de pessoas a ela ligadas, com pretenso prejuízo ao erário de R$ 1.763.923,55. Aponta o autor, com base no Inquérito Civil 000248-057/2019 e em relatório de inteligência do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público (CAODPP) e do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção (NCIC) do Ministério Público, os seguintes indícios: participação, nos certames, apenas da empresa da ré Josiane e de empresas de familiares (R.N. Rodrigues Pessoa ME, de seu marido, e A.M.R. Pessoa Eireli, de seu cunhado); identidade de endereços entre essas pessoas jurídicas; ausência de registro das licitações no Mural de Licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA); descaracterização do certame de 2017 como leilão; e divergências entre os valores declarados pela contratada e os efetivamente pagos pela municipalidade. Quanto à capitulação, o autor imputou a Rubnilson Farias Lobato e a Edmundo do Socorro Pereira Santana o art. 11, IV e V, combinado com o art. 10, e a Josiane dos Santos Pessoa o art. 11, V, combinado com o art. 10, todos da Lei 8.429/1992, com as sanções do art. 12, II e III. Citados, Rubnilson Farias Lobato e Edmundo do Socorro Pereira Santana ofereceram contestação (Ids. 111309539 e 113701280), com idêntica linha de defesa, arguindo, em síntese: a incidência e a retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021; a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e por conclusão dissociada da narrativa; a impossibilidade de cumulação de tipos, à luz do art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992; a ausência de dolo específico; a ausência de prejuízo patrimonial efetivo; e a atipicidade das condutas. Pediram a improcedência. A ré Josiane dos Santos Pessoa foi citada em 2/12/2024, conforme certidão do oficial de justiça, ocasião em que informou que constituiria advogado para sua defesa. O Ministério Público apresentou réplica (Id. 133025141), refutando as preliminares e o mérito da contestação, reiterando os termos da inicial e fornecendo o endereço atualizado da ré Josiane. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do regime jurídico aplicável: Lei 14.230/2021, Tema 1199/STF e ADI 7236 Os fatos descritos na inicial datam dos anos de 2017, 2018 e 2019, anteriores, portanto, à vigência da Lei 14.230/2021, publicada em 26/10/2021. Às normas processuais introduzidas por essa lei aplica-se a regra do isolamento dos atos processuais, incidindo desde logo sobre os atos praticados a partir de sua vigência. Às normas de direito material aplica-se a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843989), nestes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de…

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