Processo 0800380-37.2021.8.12.0036

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800380-37.2021.8.12.0036
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0800380-37.2021.8.12.0036/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Aguiovaldo José Henrique Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 10354A/MS) Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Embargante: Jeane de Grazia Henrique Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 10354A/MS) Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Embargado: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargado: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRECEDENTES NA EMENTA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1.ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao recurso dos réus/compradores e negou provimento ao recurso dos autores/vendedores, julgando improcedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Campo Alegre, bem como afastando a condenação ao pagamento de taxa de fruição. Os embargantes alegam omissões relativas à aplicação do art. 475 do Código Civil, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre rescisão contratual por inadimplemento e taxa de ocupação, à divergência jurisprudencial interna apta a ensejar incidente de assunção de competência e a questões processuais referentes aos limites da contestação, revelia e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 475 do Código Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre rescisão contratual por inadimplemento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à jurisprudência do STJ relativa à taxa de ocupação do imóvel; (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio processual adequado para suscitar incidente de assunção de competência; e (iv) verificar a existência de omissão quanto aos limites da contestação, à revelia parcial e à alegação de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 941, § 3.º, do CPC estabelece que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive para prequestionamento, de modo que dispositivos legais e precedentes nele mencionados já se consideram formalmente incorporados ao julgado. A ementa possui natureza meramente sintética e reflete apenas o entendimento majoritário, não havendo omissão pelo fato de não reproduzir todas as teses debatidas ou fundamentos constantes de votos vencidos. Em observância ao princípio da máxima efetividade do prequestionamento, admite-se complementar…

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