Processo 0800380-59.2025.8.14.0030
TJPA • Interdição
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800380-59.2025.8.14.0030 ROSELITA MONTEIRO PEREIRA Nome: HARRISON GABRIEL MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua David Filho, s/n, Vila do Arsenio, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA COM MÉRITO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por ROSELITA MONTEIRO PEREIRA em face de seu sobrinho, HARRISON GABRIEL MONTEIRO PEREIRA, ambos qualificados nos autos. A requerente sustenta, em síntese, que o interditando é portador de malformação congênita do corpo caloso (CID-10 Q04.0) e outras malformações do encéfalo (CID-10 Q04.8), o que o impede de gerir os atos da vida civil de forma independente. Informa que, após o falecimento da genitora do requerido em setembro de 2024, assumiu os cuidados exclusivos dele, sendo necessária a curatela para regularizar o recebimento de benefício previdenciário suspenso. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao pleito, incluindo laudo médico e certidão de óbito da genitora. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, deferido o pedido de curatela provisória, designada audiência para interrogatório do interditando e determinada a sua citação. Realizou-se audiência de interrogatório e inspeção judicial em 01/12/2025, na qual o magistrado constatou pessoalmente que o interditando não apresentava respostas compatíveis com os questionamentos, demonstrando severa limitação de compreensão. A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência total da ação. O Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da interdição definitiva com a nomeação da requerente como curadora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da capacidade civil do requerido. Conforme o Art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. As provas documentais, especialmente o laudo médico, atestam que Harrison Gabriel possui patologias neurológicas crônicas e definitivas (CID Q04.0 e Q04.8). Tal condição foi corroborada pela inspeção judicial, na qual restou evidente que o interditando depende integralmente de terceiros para atividades básicas e não possui discernimento para atos negociais ou patrimoniais. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela tornou-se uma medida extraordinária, limitada a aspectos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, a autonomia do indivíduo em aspectos existenciais. No presente caso, a medida é imperativa para garantir o sustento do interditando através da gestão de seu benefício previdenciário. A jurisprudência pátria, em harmonia com o CPC, orienta que a curatela deve ser deferida a parente próximo que já exerce o cuidado de fato, priorizando o bem-estar do incapaz. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA E INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PRÓXIMO. MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a anomalia psíquica que impede o indivíduo de exprimir sua vontade e gerir seus bens, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe..." (TJPA, Processo similar). A requerente, na qualidade de tia materna e cuidadora dedicada, demonstrou…
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