Processo 0800381-17.2026.4.05.8300

TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800381-17.2026.4.05.8300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal PE
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800381-17.2026.4.05.8300 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PINTO, ANTONIO ELIVALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722 SENTENÇA TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em face de ANTÔNIO ELIVALDO GOMES DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PINTO, por haverem pretensamente incorrido na infração do disposto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a acusação (Id 166643419): No dia 12/4/2026, por volta das 9:30h, no Município de Limoeiro/PE, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PINTO e ANTÔNIO ELIVALDO GOMES DE SOUZA, em união de desígnios e com vontade livre e consciente da ilicitude de suas condutas, tentaram subtrair, para si, coisa alheia móvel (dinheiro), mediante fraude (uso de lâmina de metal curvada dentro da fenda onde são colocados os envelopes de depósito bancário, dispositivo denominado popularmente de "jacaré") nos terminais de autoatendimento da agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL naquele município, não tendo obtido êxito, por circunstâncias alheias à sua vontade. Na ocasião, a central de monitoramento da Caixa Econômica Federal, por meio de câmeras de CFTV, detectou os denunciados manipulando os terminais de autoatendimento da agência da CEF no Município de Limoeiro e acionou policiais militares da 6ª Companhia Independente da Polícia Militar (CIPM) de Pernambuco, os quais, ao adentrarem na agência, diante da evidente tentativa de furto, efetuaram a prisão em flagrante delito de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PINTO e ANTÔNIO ELIVALDO GOMES DE SOUZA. Foram apreendidos com os denunciados, além de aparelhos celulares e cartões, dois pedaços de barra chata de aço com uma das pontas dobrada a 90 graus, medindo aproximadamente 15 cm x 1,2 cm x 3,5 cm (parte dobrada) e, o outro, 15,5 cm x 0,9 cm x 3 cm (parte dobrada), uma tesoura pequena e um rolo de fita dupla face marca ThreeBond), instrumentos que estavam sendo empregados na instalação do dispositivo "jacaré" nos terminais de atendimento da agência bancária, conforme Termo de Apreensão n.º 1643345/2026 (pp. 44 - 49) (grifos no original). A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (Id 166643720). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta escrita, na qual não suscitaram questões preliminares, reservando-se para manifestação sobre o mérito por ocasião das alegações finais (Id 1666420680). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (Id 166757745). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/07/2026. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa arrolado testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais escritas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela procedência da pretensão punitiva, ao argumento de haver provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas em relação aos acusados. Requereu, ademais, a revogação das prisões cautelares decretadas, sob o fundamento de que a manutenção da medida mais gravosa se revela desproporcional em face do provimento final pretendido, na medida em que a pena definitiva postulada pela acusação, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não a…

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