Processo 0800381-32.2025.8.14.0034

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800381-32.2025.8.14.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800381-32.2025.8.14.0034 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADA: DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A instituição financeira sustenta validade da contratação eletrônica mediante biometria facial, inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro, ausência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia redução do quantum indenizatório e revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica apresentada comprova, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade da consumidora; (ii) saber se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade, à luz da modulação fixada pelo STJ; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais e os honorários sucumbenciais comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. Contrato eletrônico desacompanhado de certificação digital idônea ou elementos aptos a demonstrar identificação inequívoca do signatário. Ônus da prova do fornecedor não satisfeito. Nulidade da contratação. 6. Descontos indevidos configuram cobrança indevida. Restituição de forma simples quanto aos valores descontados antes de 31/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, em observância à modulação dos efeitos firmada pelo STJ. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa. Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado exige comprovação da identificação inequívoca do signatário, não sendo suficiente a mera juntada de selfie ou dados unilaterais desacompanhados de certificação idônea. 2. A restituição do indébito em relações de consumo independe de demonstração de má-fé, observada a modulação fixada pelo STJ quanto ao termo inicial da devolução em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00 em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 876, 884 e 885; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ;…

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